As regras brasileiras que regem a tributação dos lucros auferidos no exterior por meio de controladas ou coligadas configuram péssima opção de política tributária e, diante do atual cenário de crescente expansão e internacionalização das empresas nacionais, merecem ser rediscutidas.
A tendência mundial revela que a tributação sobre o lucro auferido no exterior por meio de controladas e coligadas tem dois claros objetivos: (i) prevenir abusos e (ii) garantir a competitividade das empresas que investem no exterior.
Tais objetivos resultam em regras que seguem um padrão: rendimentos passivos auferidos pela controlada ou coligada no exterior são geralmente tributados independentemente de distribuição (especialmente se provenientes de paraísos fiscais), enquanto que os rendimentos ativos são isentos ou tributados somente quando distribuídos.
De fato, a mobilidade do rendimento passivo justifica a preocupação com estruturas abusivas.
Contudo, o rendimento ativo pressupõe a existência de fábricas, escritórios e funcionários no exterior e o potencial para abuso é reduzido.
A título de exemplo, o sistema americano não tributa o rendimento ativo auferido por controladas no exterior até a efetiva distribuição (mesmo o rendimento passivo pode se beneficiar do diferimento caso esteja sujeito a pelo menos 90% da tributação máxima vigente nos EUA). O sistema alemão isenta lucros auferidos no exterior por pessoas jurídicas por meio de subsidiárias, exceto quando se trata de rendimento passivo tributado a uma alíquota inferior a 25%.
No Brasil, os lucros auferidos por empresas brasileiras por meio de controladas e coligadas estrangeiras são tributados independentemente da sua natureza (se ativos ou passivos) ou de sua distribuição (efetivo recebimento dos lucros pela investidora brasileira).
Ou seja, lucros auferidos por meio de uma subsidiária estrangeira que possui fábricas, escritórios e funcionários no exterior têm o mesmo tratamento que os juros e rendimentos de aplicações financeiras auferidos por uma offshore constituída em um paraíso fiscal.
O regime brasileiro é tão falho que não se aplica às situações que oferecem maior potencial para abuso, os lucros auferidos por pessoas físicas por meio de controladas estrangeiras. Nestes casos, existe a possibilidade de diferir indefinidamente a tributação.
Por fugir do padrão internacional e do contexto de combate ao abuso e incentivo à internacionalização das empresas nacionais, as regras brasileiras são irracionais e prejudicam a competitividade das empresas brasileiras no exterior. O resultado é desastroso para as empresas brasileiras que atualmente encaram o difícil desafio de se tornar empresas globais.
(Marco Antonio Moreira Monteiro - Bacharel em direito pela USP, mestre em direito tributário pela Georgetown University, membro de Veirano Advogados)